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É LEGAL A COBRANÇA DE TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE CARNÊ?

  • advsassociados
  • 17 de out. de 2017
  • 2 min de leitura

Como ocorre com toda a população brasileira que utiliza-se de serviços bancários, é comum se deparar com situações em que, em um contrato de financiamento por exemplo, é cobrado pela instituição financeira uma taxa, denominada de “taxa de abertura de crédito” e também para emissão de carnê.

Diante de tal situação, muitos consumidores certamente podem ser levados a questionar se aquela taxa ali cobrada é – ou não – legal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), posicionou-se recentemente, pacificando o entendimento sobre esse assunto.

Nesse passo, o entendimento que prevalece no referido tribunal é que, para os contratos bancários firmados a partir de 01 de Maio de 2008, a cobrança de Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) é ilegal. Isso porque, até a data de 30.4.2008, a partir da qual entrou em vigência a Resolução CMN 3.518/2007, que limitou a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária, razão por que a contratação daqueles encargos não mais detém respaldo legal.

Com base no entendimento consolidado acima, o STJ elaborou a recente Súmula nº 565, que assim dispõe:

A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.


É bom ressaltar que este entendimento vale para o objeto da tarifa que tenha por objeto a cobrança de abertura de crédito e emissão de carnê, independente de sua nomenclatura.


Portanto, é importante que o consumidor esteja sempre atento no momento de assinatura de um contrato bancário, em especial aquele de financiamento. A cobrança deste tipo de Taxa, por ser vedada, se configura como abusiva, ofendendo o Art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, possibilitando a sua devolução em dobro judicialmente, acrescidas de juros e correção monetária.


 
 
 

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